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Despacho - 2 - SACP - (1661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO-MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 26/02/2021, às 14:40:03 -
Projeto de Lei - (1662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput pode ser constituído de serviços do Sistema Público ou Privado de Saúde do Distrito Federal, especialmente os dirigidos ao atendimento de alunos nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
Art. 2º São objetivos do Programa Saúde na Escola – PSE:
I – promover a cultura de saúde em crianças, adolescentes e adultos;
II – vincular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às práticas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas iniciativas relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos equipamentos e recursos disponíveis;
III – facilitar a constituição de abordagem biopsicossocial dos processos de saúde, adoecimento e reestabelecimento de saúde;
IV – proporcionar condições para a promoção, proteção, recuperação e de educação em saúde no nível individual e coletivo; e
V – estimular a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde.
Título I – Da participação
Art. 3° A participação voluntária dos alunos está vinculada à autorização expressa dos pais e/ou responsáveis através de formulário específico do programa.
Art. 4° O profissional de saúde da rede privada ou aposentado deverá formalizar sua participação voluntária por meio do preenchimento de formulário específico.
Art. 5° A participação voluntária dos profissionais da rede pública de saúde deverá observar os seguintes critérios:
I - os participantes poderão participar do programa por até 4 (quatro) horas semanais;
II - as horas de participação no programa poderão ser aproveitadas para o desempate em progressão de carreiras;
III – 25% das horas trabalhadas a cada mês, de maneira não cumulativa, poderão ser computadas como horário de serviço trabalhado pelo servidor.
Título II - Da organização
Art. 6º Os profissionais de saúde, em conjunto com o corpo docente das escolas, sob a anuência de suas respectivas chefias, poderão organizar ações de intervenção no corpo discente que:
I - priorizem a prática centrada na pessoa, na relação com o paciente, no cuidado em saúde e na continuidade da atenção;
II - atendam, com elevado grau de qualidade;
III - desenvolvam, planejem, executem e avaliem programas integrais de saúde, para dar respostas adequadas às necessidades de saúde dos pacientes sob seu atendimento.
IV - desenvolvam e empreendam novas tecnologias em atenção primária à saúde;
V - estimulem o atendimento voluntário dos profissionais de saúde aposentados da rede pública e privada do Distrito Federal.
Art. 7º Em cada instituição de ensino, a comunidade escolar, em parceria com os profissionais de saúde, considerando os indicadores de saúde da população beneficiada pela política pública, deverá realizar diagnóstico inicial de prioridades para definição dos serviços e intervenções terapêuticas a serem ofertados no âmbito do PSE.
Título III – Da avaliação e do monitoramento
Art. 8º O Poder Executivo poderá adotar providências com vistas a:
I – elaborar metodologia de acompanhamento e avaliação dos resultados do programa, com o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade; e
II – designar os órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e pela avaliação dos resultados alcançados pelo programa.
Título IV – Disposições finais
Art. 9º O Programa Saúde na Escola - PSE pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessária a sua efetivação.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A abordagem da saúde na escola é fundamental para melhorar a qualidade de vida dos alunos e da comunidade em geral, além de promover a conscientização sobre a necessidade de uma vida saudável.
A publicação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), editada pelo Ministério da Saúde, em 2006, representa um marco político/ideológico importante no processo vivo e cotidiano de construção do Sistema Único de Saúde, uma vez que retoma o debate político sobre as condições necessárias para que sujeitos e comunidades sejam mais saudáveis, propondo que haja uma substituição de um processo de trabalho centrado na culpabilização individual pelo cuidado com a própria saúde. Assim, a definição de seu objetivo geral de:
[...] promover a qualidade de vida e reduzir vulnerabilidade e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes – modos de viver, condições de trabalho, habitação, ambiente, educação, lazer, cultura, acesso a bens e serviços essenciais [...] (BRASIL, 2006d).
Ante o exposto, é certo que o Programa de Saúde na Escola – PSE desenvolverá não apenas um ambiente escolar com menos absenteísmo, mas, especialmente, uma geração mais consciente e saudável.
Sala das sessões em ,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 19:10:14 -
Indicação - (1663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: DEP. REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Park Way, que adote providências para recapeamento asfáltico da SMPW Trecho 3 Quadra 4, conjunto 3 a 6 do Park Way - RA-XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Park Way, que adote providências para recapeamento asfáltico da SMPW Trecho 3 Quadra 4, conjunto 3 a 6 do Park Way - RA-XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender demanda da comunidade local que padece com diversas ocorrências de incidentes e prejuízos financeiros aos usuários do trecho com os danos aos seus carros.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 23:07:50 -
Projeto de Lei - (1664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Dispõe sobre o reaproveitamento dos empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os empregados da Tabela de Emprego Permanente da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, após a liquidação da empresa, serão administrados pela Secretaria de Estado de Planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se empregado público o agente público que ingressou na Companhia do Metropolitano do Distrito federal mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 2º Os empregados públicos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, mediante opção, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Fica assegurado ao empregado da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a opção a Programa de Desligamento Voluntário – PDV, observadas as normas vigentes.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo disciplinar as normas de reaproveitamento dos empregados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal em liquidação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa a amparar os trabalhadores concursados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal numa eventual privatização da empresa.
Ao garantir o reaproveitamento dos empregados nos órgãos da Administração Pública Direta e Entidades do Governo do Distrito Federal, além de socialmente justa, pretende-se reaparelhar a força de trabalho dos referidos órgãos e entidades, e desta forma atender ao princípio da Administração Pública da eficiência.
Entendemos não haver óbices à aprovação da proposição em exame, vez que não traz qualquer descumprimento das exigências impostas pelas normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial os dispositivos orçamentárias e financeiros da Constituição Federal, da Lei Orgânica e da Lei Complementar nº 101, 2000, muito menos em relação à Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429, de 1992.
Vale ressaltar que esta proposição, além de garantir a opção a Programa de Desligamento Voluntário – PDV, observas as normas vigentes, dispõe que fica a cargo da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal dispor da melhor forma de reaproveitar concursados da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 21:23:51
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